Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 8.981/1995

Art. 92 da Lei 8.981/1995

Norma
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 92 Os débitos vencidos até 31 de outubro de 1994, poderão ser parcelados em até sessenta prestações, desde que os pedidos sejam apresentados na unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do contribuinte até 31 de março de 1995.

Parágrafo único Sobre os débitos parcelados nos termos deste artigo, não incidirá o encargo adicional de que trata a alínea "b.1" do parágrafo único do art. 91.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 92 da Lei 8.981/1995

1 decisão do STJ cita o art. 92 da Lei 8.981/1995, em 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis