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Vade Mecum · Lei 8.981/1995

Art. 95 da Lei 8.981/1995

Norma
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 95 As empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - BEFIEX, poderão compensar o prejuízo fiscal verificado em um período-base com o lucro real determinado nos seis anos-calendário subseqüentes, independentemente da distribuição de lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.065, de 20/6/1995)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 95 da Lei 8.981/1995

4 decisões do STJ, do STF citam o art. 95 da Lei 8.981/1995, de 2017 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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