Vade Mecum · Lei das Concessões (Lei 8.987/1995)
Art. 10 da Lei 8.987/1995
Texto
Art. 10 Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 8.987/1995
240 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 8.987/1995, de 2006 a 2026.