Vade Mecum · Lei das Concessões (Lei 8.987/1995)
Art. 28 da Lei 8.987/1995
Texto
Art. 28 Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.074, de 7/7/1995)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 8.987/1995
31 decisões do STJ, do STF citam o art. 28 da Lei 8.987/1995, de 2005 a 2026.