Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei das Concessões (Lei 8.987/1995)

Art. 7º-A da Lei 8.987/1995

Norma
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 7º-A As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.

Parágrafo único (Vetado) (VETADO) (Artigo acrescido pela Lei nº 9.791, de 24/3/1999)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º-A da Lei 8.987/1995

7 decisões do STJ citam o art. 7º-A da Lei 8.987/1995, de 2004 a 2010. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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