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Vade Mecum · Lei 9.032/1995

Art. 6º da Lei 9.032/1995

Norma
Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta lei, o Poder Executivo promoverá a publicação consolidada dos textos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e suas alterações posteriores, ressalvadas as decorrentes das medidas provisórias em vigor.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º da Lei 9.032/1995

22 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 9.032/1995, de 1999 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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