Vade Mecum · Lei do Plano Real (Lei 9.069/1995)
Art. 15 da Lei 9.069/1995
Texto
Art. 15 Serão convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, segundo a paridade fixada para aquela data:
I – as contas-correntes;
II – os depósitos à vista nas instituições financeiras;
III – os depósitos compulsórios em espécie sobre depósitos à vista, mantidos pelo sistema bancário junto ao Banco Central do Brasil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 9.069/1995
46 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 9.069/1995, de 1998 a 2025.