Vade Mecum · Lei do Plano Real (Lei 9.069/1995)
Art. 26 da Lei 9.069/1995
Texto
Art. 26 Como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro na conversão dos contratos relativos à atividade agrícola, ficam asseguradas as condições de equivalência constantes nos contratos de financiamento de custeio e de comercialização para produtos contemplados na safra 1993/94 e na safra 1994 com "preços mínimos de garantia" dentro da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da Lei 9.069/1995
15 decisões do STJ citam o art. 26 da Lei 9.069/1995, de 2003 a 2011.