Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Plano Real (Lei 9.069/1995)

Art. 33 da Lei 9.069/1995

Norma
Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 33 A amortização da dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, a que se refere o art. 29, poderá, por acordo entre as partes, se dar mediante dação em pagamento de ações depositadas no Fundo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 33 da Lei 9.069/1995

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