Vade Mecum · Lei do Plano Real (Lei 9.069/1995)
Art. 37 da Lei 9.069/1995
Texto
Art. 37 No caso de tributos, contribuições e outros débitos para com a Fazenda Nacional pagos indevidamente, dentro do prazo previsto no art. 36 desta Lei, a compensação ou restituição será efetuada com base na variação da UFIR calculada a partir do mês seguinte ao pagamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 da Lei 9.069/1995
4 decisões do STJ citam o art. 37 da Lei 9.069/1995, de 2000 a 2026.