Vade Mecum · Lei do Plano Real (Lei 9.069/1995)
Art. 40 da Lei 9.069/1995
Texto
Art. 40 O produto da arrecadação dos juros de mora de que trata o art. 38 desta Lei, no que diz respeito aos tributos e contribuições, exceto as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, integra os recursos referidos nos arts. 3º, parágrafo único, 4º e 5º, § 1º, da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 69 da Lei nº 8.383, de 1991, até o limite de juros previsto no art. 161, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 da Lei 9.069/1995
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 40 da Lei 9.069/1995, de 1997 a 2022.