Vade Mecum · Lei do Plano Real (Lei 9.069/1995)
Art. 5º da Lei 9.069/1995
Texto
Art. 5º Serão grafadas em REAL, a partir de 1º de julho de 1994, as demonstrações contábeis e financeiras, os balanços, os cheques, os títulos, os preços, os precatórios, os valores de contratos e todas as demais expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 9.069/1995
23 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 9.069/1995, de 1999 a 2024.