Vade Mecum · Lei do Plano Real (Lei 9.069/1995)
Art. 56 da Lei 9.069/1995
Texto
Art. 56 A partir da competência setembro de 1994, as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS serão convertidas em UFIR com base no valor desta no mês subseqüente ao de competência.
Parágrafo único Aplica-se às contribuições de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.