Vade Mecum · Lei do Plano Real (Lei 9.069/1995)
Art. 77 da Lei 9.069/1995
Texto
Art. 77 O § 2º do art. 36 da Lei nº 8.880, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. ...........................................................................................................
§ 2º A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á perante a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, que dará conhecimento total dos fatos e medidas adotadas à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça."
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.