Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Plano Real (Lei 9.069/1995)

Art. 82 da Lei 9.069/1995

Norma
Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2025

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Texto

Art. 82 Nas sociedades de economia mista em que a União é obrigada a deter o controle do capital votante, a União manterá um mínimo de 50%, mais uma ação, do referido capital, ficando revogados os dispositivos de leis especiais que estabeleçam participação superior a esse limite, aplicando-se, para fins de controle acionário, o disposto no art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de fevereiro de 1976.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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