Art. 15-C da Lei 9.074/1995
Texto
Art. 15-C O serviço de suprimento de última instância:
I – será autorizado e fiscalizado pela Aneel;
II – será realizado por pessoa jurídica responsável, entre outros, pelo atendimento aos consumidores no caso de encerramento da representação por agente varejista, nos termos do disposto no art. 4º-A, § 1º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004;
III – será remunerado por tarifas específicas fixadas pela Aneel, observado os princípios da modicidade tarifária e da cobertura dos custos incorridos na prestação desse serviço;
§ 1º A critério do poder concedente, a atividade de suprimento de última instância será exercida, com ou sem exclusividade, pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica, conforme regulamento.
§ 2º Os custos e os efeitos financeiros decorrentes do déficit involuntário do supridor de última instância serão rateados entre todos os consumidores do Ambiente de Contratação Livre (ACL), por meio de encargo tarifário específico, conforme regulamentação. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.269, de 24/11/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.