Art. 26 da Lei 9.074/1995
Texto
Art. 26 Exceto para os serviços públicos de telecomunicações, é a União autorizada a:
I – promover cisões, fusões, incorporações ou transformações societárias dos concessionários de serviços públicos sob o seu controle direto ou indireto;
II – aprovar cisões, fusões e transferências de concessões, estas últimas nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 8.987, de 1995;
III – cobrar, pelo direito de exploração de serviços públicos, nas condições preestabelecidas no edital de licitação.
Parágrafo único O inadimplemento do disposto no inciso III sujeitará o concessionário à aplicação da pena de caducidade, nos termos do disposto na Lei nº 8.987, de 1995.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da Lei 9.074/1995
10 decisões do STF, do STJ citam o art. 26 da Lei 9.074/1995, de 2004 a 2025.