Vade Mecum · Lei 9.074/1995

Art. 29 da Lei 9.074/1995

Norma
Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/12/2025

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Texto

Art. 29 A modalidade de leilão poderá ser adotada nas licitações relativas à outorga de nova concessão com a finalidade de promover a transferência de serviço público prestado por pessoas jurídicas, a que se refere o art. 27, incluídas, para os fins e efeitos da Lei nº 8.031, de 1990, no Programa Nacional de Desestatização, ainda que não haja a alienação das quotas ou ações representativas de seu controle societário.

Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo, os bens vinculados ao respectivo serviço público serão utilizados, pelo novo concessionário, mediante contrato de arrendamento a ser celebrado com o concessionário original.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 29 da Lei 9.074/1995

1 decisão do STF cita o art. 29 da Lei 9.074/1995, em 1998. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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