Vade Mecum · Lei 9.074/1995

Art. 31 da Lei 9.074/1995

Norma
Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/12/2025

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Texto

Art. 31 Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 31 da Lei 9.074/1995

2 decisões do STF, do STJ citam o art. 31 da Lei 9.074/1995, de 2023 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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