Art. 34 da Lei 9.074/1995
Texto
Art. 34 A concessionária que receber bens e instalações da União, já revertidos ou entregues à sua administração, deverá:
I – arcar com a responsabilidade pela manutenção e conservação dos mesmos;
II – responsabilizar-se pela reposição dos bens e equipamentos, na forma do disposto no art. 6º da Lei nº 8.987, de 1995.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 9.074/1995
20 decisões do STJ, do STF citam o art. 34 da Lei 9.074/1995, de 2015 a 2024.