Art. 4º-E da Lei 9.074/1995
Texto
Art. 4º-E A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que adquirir prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio inferior a 700 GWh/ano (setecentos gigawatts por ano), da qual é supridora, total ou parcialmente, terá direito, pelo prazo de 10 (dez) anos, a: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 14.182, de 12/7/2021)
I – 25% (vinte e cinco por cento) do valor da subvenção de que tratam os incisos XIII e XVIII do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, recebida pela prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica adquirida; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 14.182, de 12/7/2021, com redação dada pela Lei nº 14.299, de 5/1/2022)
II – 55% (cinquenta e cinco por cento) do ganho econômico proporcionado aos consumidores atendidos pela prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica adquirida. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.182, de 12/7/2021)
§ 1º O ganho econômico de que trata o inciso II do caput deste artigo corresponde ao resultado da multiplicação do mercado anual da prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica adquirida pela diferença entre a sua tarifa média de fornecimento e a tarifa média, considerando todo o País, de fornecimento das concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.182, de 12/7/2021)
§ 2º Os valores de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão:
I – apurados no ano em que ocorrer a aquisição; e
II – corrigidos pela variação média anual das tarifas, considerando todo o País, de fornecimento de energia elétrica praticadas pelas concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.182, de 12/7/2021)
§ 3º O incentivo de que trata este artigo é condicionado ao agrupamento das outorgas na forma do art. 4º-B desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.182, de 12/7/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.