Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Art. 12 da Lei 9.096/1995
Texto
Art. 12 O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 9.096/1995
9 decisões do STF citam o art. 12 da Lei 9.096/1995, de 1995 a 2026.