Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Art. 14 da Lei 9.096/1995
Texto
Art. 14 Observadas as disposições constitucionais e as desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 9.096/1995
3 decisões do STJ citam o art. 14 da Lei 9.096/1995, de 2015 a 2022.