Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Art. 43 da Lei 9.096/1995
Texto
Art. 43 Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão feitos em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal, pelo Poder Público Estadual ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 43 da Lei 9.096/1995
5 decisões do STF citam o art. 43 da Lei 9.096/1995, de 2012 a 2022.