Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Art. 43 da Lei 9.096/1995

Norma
Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/06/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 43 Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão feitos em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal, pelo Poder Público Estadual ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 43 da Lei 9.096/1995

5 decisões do STF citam o art. 43 da Lei 9.096/1995, de 2012 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis