Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Art. 50-A da Lei 9.096/1995
Texto
Art. 50-A A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária.
§ 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, por meio de inserções de 30 (trinta) segundos, no intervalo da programação normal das emissoras.
§ 2º O órgão partidário respectivo apresentará à Justiça Eleitoral requerimento da fixação das datas de formação das cadeias nacional e estaduais.
§ 3º A formação das cadeias nacional e estaduais será autorizada respectivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais, que farão a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão.
§ 4º A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais poderão veicular conteúdo regionalizado, com comunicação prévia ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 5º Se houver coincidência de data, a Justiça Eleitoral dará prioridade ao partido político que apresentou o requerimento primeiro.
§ 6º As inserções serão entregues às emissoras com a antecedência mínima acordada e em mídia com tecnologia compatível com a da emissora recebedora.
§ 7º As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas:
I – pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido político;
II – pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido político.
§ 8º Em cada rede somente serão autorizadas até 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos por dia.
§ 9º As inserções deverão ser veiculadas pelas emissoras de rádio e de televisão no horário estabelecido no caput, divididas proporcionalmente dentro dos intervalos comerciais no decorrer das 3 (três) horas de veiculação, da seguinte forma:
I – na primeira hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções;
II – na segunda hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções;
III – na terceira hora de veiculação, no máximo 4 (quatro) inserções.
§ 10 É vedada a veiculação de inserções sequenciais, observado obrigatoriamente o intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre cada veiculação.
§ 11 As inserções serão veiculadas da seguinte forma:
I – as nacionais: nas terças-feiras, quintas-feiras e sábados;
II – as estaduais: nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.291, de 3/1/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.