Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Art. 6º da Lei 9.096/1995
Texto
Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 9.096/1995
1 decisão do STJ cita o art. 6º da Lei 9.096/1995, em 2012.