Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 15 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 15 Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 9.099/1995
25 decisões do STJ citam o art. 15 da Lei 9.099/1995, de 2006 a 2023.