Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 17 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 17 Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 9.099/1995
26 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 da Lei 9.099/1995, de 2007 a 2024.