Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 31 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 31 Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 9.099/1995
36 decisões do STJ, do STF citam o art. 31 da Lei 9.099/1995, de 1998 a 2025.