Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 36 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 36 A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 9.099/1995
6 decisões do STF, do STJ citam o art. 36 da Lei 9.099/1995, de 2001 a 2023.