Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 38 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 38 A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 38 da Lei 9.099/1995
536 decisões do STF, do STJ citam o art. 38 da Lei 9.099/1995, de 1998 a 2026.