Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)

Art. 38 da Lei 9.099/1995

Norma
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 38 A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 38 da Lei 9.099/1995

536 decisões do STF, do STJ citam o art. 38 da Lei 9.099/1995, de 1998 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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