Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 54 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 54 O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 54 da Lei 9.099/1995
359 decisões do STJ, do STF citam o art. 54 da Lei 9.099/1995, de 1998 a 2026.