Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 6º da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 9.099/1995
207 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 9.099/1995, de 2002 a 2026.