Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 64 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 64 Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 64 da Lei 9.099/1995
5 decisões do STJ citam o art. 64 da Lei 9.099/1995, de 2012 a 2025.