Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 84 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 84 Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 84 da Lei 9.099/1995
86 decisões do STJ, do STF citam o art. 84 da Lei 9.099/1995, de 1997 a 2026.