Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda das Empresas (9.249/1995) (Lei 9.249/1995)
Art. 20 da Lei 9.249/1995
Texto
Art. 20 A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 24/4/2019)
I – 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 167, de 24/4/2019)
II – 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 167, de 24/4/2019)
III – 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 167, de 24/4/2019)
§ 1º A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao quarto trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos três primeiros trimestres. (Primitivo parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.684, de 30/5/2003 e renumerado pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
§ 2º O percentual de que trata o caput deste artigo também será aplicado sobre a receita financeira de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei.
(Acrescido pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 9.249/1995
1.738 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 9.249/1995, de 2002 a 2026.