Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda das Empresas (9.249/1995) (Lei 9.249/1995)
Art. 30 da Lei 9.249/1995
Texto
Art. 30 Os valores constantes da legislação tributária, expressos em quantidade de UFIR, serão convertidos em Reais pelo valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 9.249/1995
113 decisões do STJ citam o art. 30 da Lei 9.249/1995, de 2001 a 2026.