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Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda das Empresas (9.249/1995) (Lei 9.249/1995)

Art. 9º da Lei 9.249/1995

Norma
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

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Texto

Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.430, de 27/12/1996)

§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) na data do pagamento ou do crédito ao beneficiário. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 26/12/2025, publicada na Edição Extra B do DOU de 26/12/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2026)

§ 3º O imposto retido na fonte será considerado:

I – antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II – tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4º;

§ 4º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.430 de 27/12/1996)

§ 5º No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.

§ 6º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata o § 2º poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.

§ 7º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 8º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014, em vigor a partir de 1º/1/2015)

I – capital social integralizado; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014, com nova redação dada pela Lei nº 14.789, de 29/12/2023, republicada na Edição Extra D do DOU de 29/12/2023, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2024)

II – reservas de capital de que tratam o § 2º do art. 13 e o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014, com nova redação dada pela Lei nº 14.789, de 29/12/2023, republicada na Edição Extra D do DOU de 29/12/2023, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2024)

III – reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014, com nova redação dada pela Lei nº 14.789, de 29/12/2023, republicada na Edição Extra D do DOU de 29/12/2023, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2024)

IV – ações em tesouraria; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014, em vigor a partir de 1º/1/2015)

V – lucros ou prejuízos acumulados. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014, com nova redação dada pela Lei nº 14.789, de 29/12/2023, republicada na Edição Extra D do DOU de 29/12/2023, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2024)

§ 8º-A Para fins de apuração da base de cálculo dos juros sobre capital próprio:

I – não serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis; e

II – deverão ser considerados, salvo os casos em que for aplicado o disposto no inciso I deste parágrafo:

a) eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas de patrimônio líquido que não estiverem previstas no § 8º deste artigo, quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados em rubricas previstas no referido parágrafo; e

b) valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.789, de 29/12/2023, republicada na Edição Extra D do DOU de 29/12/2023, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2024)

§ 8º-B Para fins do disposto no § 8º-A deste artigo, aplicar-se-á a definição de parte dependente prevista nos incisos I e II do caput do art. 25 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.789, de 29/12/2023, republicada na Edição Extra D do DOU de 29/12/2023, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2024)

§ 8º-C O disposto nos §§ 8º, 8º-A e 8º-B deste artigo aplicar-se-á ao cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio a partir de 1º de janeiro de 2024. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.789, de 29/12/2023, republicada na Edição Extra D do DOU de 29/12/2023, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2024)

§ 9º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.430 de 27/12/1996)

§ 10 (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.430 de 27/12/1996)

§ 11 O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014, em vigor a partir de 1º/1/2015)

§ 12 Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, a conta capital social, prevista no inciso I do § 8º deste artigo, inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.973, de 13/5/2014, em vigor a partir de 1º/1/2015)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º da Lei 9.249/1995

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