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Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda da Pessoa Física (9.250/1995) (Lei 9.250/1995)

Art. 17 da Lei 9.250/1995

Norma
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 17 O art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. ......................................................................................................

....................................................................................................................

V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas."

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 17 da Lei 9.250/1995

1 decisão do STJ cita o art. 17 da Lei 9.250/1995, em 2004. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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