Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda da Pessoa Física (9.250/1995) (Lei 9.250/1995)
Art. 22 da Lei 9.250/1995
Texto
Art. 22 Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
I – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
II – R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
Parágrafo único No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados no mês.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 9.250/1995
5 decisões do STJ citam o art. 22 da Lei 9.250/1995, de 2012 a 2026.