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Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda da Pessoa Física (9.250/1995) (Lei 9.250/1995)

Art. 22 da Lei 9.250/1995

Norma
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2025

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Texto

Art. 22 Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

I – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

II – R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

Parágrafo único No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados no mês.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 22 da Lei 9.250/1995

5 decisões do STJ citam o art. 22 da Lei 9.250/1995, de 2012 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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