Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda da Pessoa Física (9.250/1995) (Lei 9.250/1995)
Art. 34 da Lei 9.250/1995
Texto
Art. 34 As alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º. ......................................................................................................
..................................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;
b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo."
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 9.250/1995
6 decisões do STJ citam o art. 34 da Lei 9.250/1995, de 1998 a 2025.