Vade Mecum · Lei de Interceptação Telefônica (Lei 9.296/1996)
Art. 1º da Lei 9.296/1996
Texto
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 9.296/1996
1.994 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 9.296/1996, de 1996 a 2026.