Vade Mecum · Lei de Interceptação Telefônica (Lei 9.296/1996)
Art. 3º da Lei 9.296/1996
Texto
Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I – da autoridade policial, na investigação criminal;
II – do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 9.296/1996
570 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 9.296/1996, de 2000 a 2026.