Vade Mecum · Lei de Interceptação Telefônica (Lei 9.296/1996)
Art. 9º da Lei 9.296/1996
Texto
Art. 9º A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 9.296/1996
521 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 9.296/1996, de 2003 a 2026.