Vade Mecum · Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996)
Art. 1º da Lei 9.307/1996
Texto
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.129, de 26/5/2015, publicado no DOU de 27/5/2015, em vigor após 60 (sessenta) dias da publicação)
§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.129, de 26/5/2015, publicado no DOU de 27/5/2015, em vigor após 60 (sessenta) dias da publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 9.307/1996
338 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 9.307/1996, de 2002 a 2026.