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Vade Mecum · Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996)

Art. 1º da Lei 9.307/1996

Norma
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.129, de 26/5/2015, publicado no DOU de 27/5/2015, em vigor após 60 (sessenta) dias da publicação)

§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.129, de 26/5/2015, publicado no DOU de 27/5/2015, em vigor após 60 (sessenta) dias da publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º da Lei 9.307/1996

338 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 9.307/1996, de 2002 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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