Vade Mecum · Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996)
Art. 15 da Lei 9.307/1996
Texto
Art. 15 A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 9.307/1996
6 decisões do STJ citam o art. 15 da Lei 9.307/1996, de 2008 a 2024.