Vade Mecum · Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996)
Art. 22-B da Lei 9.307/1996
Texto
Art. 22-B Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.129, de 26/5/2015, publicada no DOU de 27/5/2015, em vigor após 60 (sessenta) dias da publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22-B da Lei 9.307/1996
44 decisões do STJ, do STF citam o art. 22-B da Lei 9.307/1996, de 2017 a 2026.