Vade Mecum · Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996)
Art. 31 da Lei 9.307/1996
Texto
Art. 31 A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 9.307/1996
257 decisões do STJ, do STF citam o art. 31 da Lei 9.307/1996, de 1999 a 2026.