Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996)

Art. 8º da Lei 9.307/1996

Norma
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Parágrafo único Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º da Lei 9.307/1996

656 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 9.307/1996, de 2003 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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