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Vade Mecum · Lei 9.363/1996

Art. 5º da Lei 9.363/1996

Norma
Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1º, bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 9.363/1996

13 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 9.363/1996, de 2004 a 2014. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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